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Contribuição social patronal incide sobre pagamento de horas extras

16 de junho de 2015 publicado por Buratto Sociedade de Advogados

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Por entender que a remuneração de hora extra possui natureza salarial, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o pagamento de contribuição previdenciária patronal sobre horas extras. A decisão foi proferida em recurso em que uma empresa pretendeu excluir valores pagos a título de adicional de horas extraordinárias de sua contribuição sobre a folha de salários, alegando a natureza indenizatória da verba e sua falta de habitualidade.

Ao analisar o caso, a 1ª Turma do TRF-3 explicou a questão é definida pelo artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91, que exclui a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas de natureza indenizatória. No caso das horas extras, o colegiado explica que a legislação trabalhista prevê a prorrogação de jornada por até duas horas, desde que seja pago uma adicional por cada hora a mais trabalhada.

Assim, segundo a decisão, o adicional de horas extras possui evidente natureza salarial, pois se trata de remuneração paga pela efetiva prestação de serviços pelo empregado. “Não há como entender que tal verba tenha natureza indenizatória. Trata-se de acréscimo no valor da hora trabalhada, legalmente previsto. É adicional do salário referente à hora normal, e tem, portanto, a mesma natureza desta, ou seja, salarial”, diz a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 2012.61.30.000495-6/SP

Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2015, 17h46