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Juiz não deve interferir em honorários acordados entre advogado e cliente

11 de abril de 2015 publicado por Buratto Sociedade de Advogados

O magistrado não deve vedar ou interferir na cobrança de honorários contratuais acordados entre advogado e cliente. Esse foi o entendimento da 1ª seção de Dissídios Individuais do TRT da 4ª região, ao ratificar liminar em mandado de segurança para cassar decisão do juízo da 3ª vara do Trabalho de Rio Grande/RS.

Em audiência, o magistrado teria determinado a devolução por uma advogada de 15% sobre a quantia acordada entre as partes e o pagamento de multa de 50%, caso o valor não fosse repassado em 24 horas. O colegiado entendeu que o ato se revestiu de flagrante ilegalidade por violar prerrogativas e direitos dos causídicos.

Caso

De acordo com a advogada Kênia do Amaral de Moraes, ela e seu cliente firmaram contrato de honorários, estabelecendo o pagamento de 15% sobre o valor da condenação e, na hipótese de acordo, acréscimo de mais 15%.

A despeito do estabelecido, a causídica narra que, em outubro de 2014, em sessão presidida pelo juiz Luiz Felipe Lopes Soares, onde seria apreciado acordo entre as partes, o magistrado interferiu na esfera privada da relação entre advogado e cliente e considerou parte da verba honorária indevida, condenando-a a depositar na conta do reclamante o valor de cerca de R$ 23 mil, acrescido de cláusula penal de 50% após 24h.

Após o ocorrido, a advogada impetrou mandado de segurança. A profissional declarou que os honorários contratuais decorrem de ajuste feito entre as partes e detêm natureza jurídica distinta dos honorários assistenciais, não podendo ser analisado pelo juiz.

Prerrogativas

Para a relatora, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, da leitura da ata de audiência na qual homologado o acordo não foi verificada a existência de fatos que justificassem o procedimento adotado, “o qual extrapola por completo os limites da lide, além de violar o artigo 114 da CF, já que a questão não diz respeito à relação de trabalho, decorrendo de contrato firmado entre a parte e seu advogado”.

“Estamos diante de caso de violação de prerrogativas profissionais, sendo o percebimento de verba honorária direito compatível com o valor social do trabalho, regulamentado em lei (lei 8.906/94, art. 22).”

Segundo a magistrada, houve violação a direito fundamental ao livre exercício da profissão, que enseja a concessão da segurança, para cassar a decisão atacada.

Processo: 0021449-90.2014.5.04.0000