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Separei e minha ex ficou morando no imóvel. Posso cobrar o aluguel dela?

30 de julho de 2018 publicado por Buratto Sociedade de Advogados

Eu e minha ex esposa compramos um imóvel juntos. Ficamos casados por cinco anos e após muitas brigas eu pedi o divórcio. Para não causar ainda mais desgaste, eu resolvi deixar ela no imóvel até concluirmos a partilha. Acontece que agora estou com dificuldade financeira e quero cobrar aluguel dela, já que ela está no imóvel. Posso fazer isso? Qual a solução para meu problema?

É bem verdade que a Jurisprudência do STJ já vinha se manifestando favoravelmente no que tange à obrigação imposta ao ex-cônjuge obrigando-o a pagar 50% do aluguel ao parceiro que não mais habita com ele sob o mesmo teto.

A partilha está andando…

Os 50% sendo pagos mensalmente…

Nada mais justo!

Todavia, para selar esta decisão, a Terceira Turma do STJ, tendo como Relatora a Ministra Nancy Andrighi , decidiu que:

“Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição do bem, reparação essa que pode se dar, como busca o recorrido, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvel”.

Uma matéria constante no sítio do STJ anuncia:

Aplicam-se ao caso, segundo a magistrada, as regras do artigo 1.319 do Código Civil, já que a situação analisada configura estado de condomínio sobre o imóvel, e não na mancomunhão.

Nancy Andrighi destacou que há, no acórdão recorrido, provas inequívocas de direito do ex-cônjuge à metade do imóvel, situação que possibilita o pedido de aluguéis. Fechando o debate (voto) com chave de ouro, sanando quaisquer dúvidas que ainda insistem em permear a mente de quem não entendeu o espírito da coisa, a Ministra Fátima Nancy Andrigui asseverou:

“Ainda mais importante do que o modo de exercício do direito de propriedade (se mancomunhão ou condomínio) é a relação de posse mantida com o bem, isto é, se é comum do casal ou se é exclusivamente de um dos ex-cônjuges, uma vez que o fato gerador da indenização não é a propriedade, mas, ao revés, a posse exclusiva do bem no caso concreto.”

Os demais Ministros acompanharam o voto da Relatora, e rejeitaram o Recurso!

Ou seja, o imóvel adquirido na constância do casamento é de propriedade de ambos os cônjuges, pelo regime de comunhão parcial de bens. Assim, antes da partilha o ex-cônjuge que utilizar o bem com exclusividade deve indenizar o outro, nesse caso, pagando o aluguel. Cabe ressaltar que o valor a ser pago será a metade do que normalmente seria cobrado, visto que a outra metade pertence ao próprio ex-cônjuge que está morando no imóvel.

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Ana Paula
Dra. Ana Paula Salvalajo Dechiche é Bacharel em Direito pela Faculdade Maringá. Pós-graduação na Escola da Magistratura do Paraná – Lato Sensu. Advogada, inscrita regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil- OAB/PR 91.477, atua com excelência no âmbito de Direito do trabalho, Cível, Consumidor, Previdenciário, Família e Sucessões e Direito Imobiliário. Autora de artigos jurídicos acadêmicos e/ou instrução do público em geral, colunista jurídico; Advogada sócia do escritório Vilas Boas – Advocacia, assessoria e consultoria jurídica.Personal e professional coaching. Analista comportamental. Empreendedora em diversas outras áreas.
Fonte: Jus Brasil / amo direito