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Descartar milésimos da moeda em cálculo de ICMS caracteriza sonegação fiscal

16 de julho de 2015 publicado por Buratto Sociedade de Advogados

Para calcular o valor devido de ICMS, as frações posteriores à segunda casa decimal dos centavos não podem ser desconsideradas, pois o sistema de cálculo usado pode arredondar o valor e, em operações envolvendo grandes quantias, gerar uma diferença considerável. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou, por unanimidade, recurso de uma empresa de cosméticos.

A empresa questionou a base de cálculo do ICMS depois que foi autuada pela Fazenda pública de Minas Gerais. O órgão público cobrou débitos que alcançaram R$ 866 mil e multa de 50% do valor do tributo. Para a companhia, o cálculo do valor do imposto deveria ser apurado produto por produto e não sobre o valor total dos itens.

O entendimento da empresa se deu por causa das variações (de 7% a 25%) do imposto sobre cada produto. Mas, ao fazer o cálculo do tributo, o valor resultante gerava um número composto por quatro casas decimais e o software da empresa desconsiderava as duas últimas casas decimais do valor devido, por aplicação do artigo 1º e artigo 5° do Plano Real (Lei 9.069/95).

Ao analisar o caso, o colegiado afirmou que esse sistema de cálculo gerava um valor fictício para mensurar a operação mercantil, reduzindo, sem base legal, a quantia a pagar do imposto. O arredondamento gerava uma diferença de centavos em cada nota, mas se fosse considerada a quantidade de notas emitidas, o valor não seria irrisório.

O acórdão destacou que a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) e o Código Tributário Estadual determinam que a base de cálculo na saída de mercadoria é o valor da operação. Segundo o relator do caso, ministro Humberto Martins, mesmo que se considere a base de cálculo produto por produto, não é aceitável a interpretação de que seria possível desconsiderar os números posteriores à segunda casa decimal dos centavos por conta da implementação do Plano Real.

“Não há ilegalidade em se considerar a base de cálculo individualmente, mas sim em decotar casas decimais para pagar menos tributos”, disse o relator, concluindo que que a empresa pretendia atribuir um caráter de juridicidade a um “esquema de sonegação tributária”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1348864

FONTE CONJUR: http://www.conjur.com.br/2015-jul-15/descartar-casas-decimais-depois-centavos-caracteriza-sonegacao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook